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A lei da Ficha Limpa é constitucional! ADC 29, ADC 30 e ADI 4578

A lei complementar 135/10 deriva de uma ação popular e revela quais são os anseios populares. Não foi nenhum Tiririca da Silva que deu início e lutou pela Lei. Demonstra que a população quer políticos honestos e que tenham capacidade de gerir a coisa pública de forma a elevar o interesse público e não fazer do aparelho estatal um bem particular.

As normas tracejadas por essa lei complementar, 135/10, estabelecem regras proporcionais aos seus objetivos, são adequadas, pois, na medida em que promovem a probidade administrativa, fazendo uma assepsia no processo eleitoral e isso é necessário em razão do histórico pouco honroso de muitos candidatos ao cargo público

Quanto ao propalado desrespeito ao princípio da presunção de inocência que seria ocasionado por uma decisão de órgão colegiado, isto é, sem o crivo da coisa julgada, tão levantado pelos safados,  este vetor de interpretação e integração não se aplica nos casos em que não se esteja diante de processo penal. Isso porque inelegibilidade não é sanção penal. Não se confunde com perda ou suspensão de direitos políticos, pois estas sim são penas, que decorrem de uma sentença trânsitada em julgada, não mais, portanto, passível de recurso. Apenas estabelece condições ao exercício da função pública pelo agente político.

Ainda que se queira estender a aplicação do princípio da presunção da inocência para o plano eleitoral, ele deve ser conjugado com o princípio da moralidade e probidade administrativa e interpretado de forma a dar força normativa ao artigo 14, § 9º, da CF. Vale lembrar que não há princípios absolutos e que, portanto, o princípio da presunção da inocência deve ser visto em um todo global, posto que interage com outros princípios, dentre eles o da moralidade administrativa. Isso porque é certo que o sistema jurídico, normativamente, é fechado, mas cognitivamente, é aberto, permitindo a unidade sistêmica. Não há hierarquia entre princípios. A presunção de inocência, mesmo na seara penal, não é um princípio absoluto, pois as pessoas, em determinadas condições, podem sofrer a prisão processual. Logo, a presunção de inocência, a melhor arma da liberdade, pode ser sobrepujada por outros princípios.

Além disso, a própria norma que estabelece inelegibilidade decorrente de decisão de órgão colegiado admite efeito suspensivo para a decisão colegiada que estabelece a inelegibilidade, sempre que houver plausibilidade recursal.

De mais a mais, até atos imorais, como falta de decoro, podem ensejar a inelegibilidade., por que não uma decisão colegiada de um tribunal?

Como se não bastasse, 0 artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, faculta ao legislador estabelecer, mediante lei complementar, novas hipóteses de inelegibilidades.

Tal dispositivo constitucional, que visa, acima de tudo, a tutela da probidade e moralidade administrativa nos órgãos governamentais, determina que, para tanto, seja observada a vida pregressa do candidato.

Não há que se falar, portanto, em atentado ao direito adquirido, ato jurídico ou à segurança jurídica. Há uma autorização constitucional para estudar o passado do candidato. A norma aplica-se imediatamente, elege condições que devem existir no momento do registro da candidatura. Ela não se projeta a eventos pretéritos, tem efeito imediato. Ela seria inconstitucional se se aplicasse a hipótese anterior a sua vigência, o que não é o caso, mané.

Além disso, vale sempre lembrar, que reputação ilibada é um dos requisitos para ser investido no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Há esse precedente, que é inquestionável e pacífico no ordenamento jurídico.

Os senadores fazem a sabatina, investigação da história, dos indicados à vaga de Ministro.

Além disso, vale observar, que a inelegibilidade não reside na ideia de culpa, não impõe qualquer tipo de punição, mas sim na proteção do bem jurídico probidade e moralidade administrativa, como já dito.

Ninguém tem direito natural a ser candidato e as condições de elegibilidade se verificam na data do registro da candidatura, por isso não se ofende a segurança jurídica.

Não há retroatividade se fatos passados ainda permanecem surtindo efeitos e sem que sobre ele se faça qualquer valoração. É uma condição, é uma análise objetiva de pressupostos.

Assim, a ADC 29 e 30 devem ser julgada procedentes.

Quanto à ADI 4578, ela deve ser julgada improcedente.

É certo que os conselhos profissionais são entidades jurídicas de direito privado, mas estes exercem um poder de polícia similar ao exercido pelo Estado. Têm, dessa forma, atividade de natureza pública. Suas decisões são de caráter imperativo. Se praticou uma infração éticoprofissional esse comportamento poderá refletir na seara político-institucional, o que vai de encontro ao interesse público e ao propósito da lei 135/10.

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